INSS é obrigado a pagar atrasados após erro em auxílio-doença.

Uma decisão da Junta de Recursos da Previdência Social determinou a revisão da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária, garantindo ao segurado o direito de receber parcelas retroativas. 

Além disso, o colegiado confirmou que o recurso foi apresentado dentro do prazo legal, conforme os artigos 77 a 80 da Portaria MPS nº 125/2026. Com isso, o pedido foi aceito e analisado no mérito, permitindo a revisão da data em que o benefício havia sido encerrado pelo INSS.

Perícia médica reconhece incapacidade por período maior

No julgamento do mérito, o ponto central foi o laudo da Perícia Médica Federal, que indicou que a incapacidade do segurado se estendeu até 22 de novembro de 2025. Inicialmente, o benefício havia sido cessado em 1º de setembro de 2025.

Com base no artigo 71 do Decreto nº 3.048/1999o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que comprove incapacidade para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos. A nova avaliação pericial confirmou que esse requisito continuou sendo preenchido após a data de cessação definida pelo INSS.

Período sem pagamento foi comprovado por dados do CNIS

Outro fator relevante foi a análise do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), que demonstrou a existência de um intervalo sem cobertura previdenciária entre 2 de setembro de 2025 e 22 de novembro de 2025.

Nesse período, constavam registros de “remunerações prejudicadas”, o que reforçou a conclusão de que o segurado permaneceu afastado de suas atividades por incapacidade laboral, sem receber o benefício devido.

Segurado terá direito a parcelas retroativas

Diante das provas apresentadas, a Junta reconheceu que o segurado faz jus ao recebimento das parcelas referentes ao período em que o benefício foi cessado indevidamente.

Assim, o INSS deverá pagar os valores compreendidos entre 2 de setembro de 2025 e 22 de novembro de 2025, corrigindo o erro administrativo identificado no processo.

Ao final, a Junta de Recursos decidiu por conhecer e dar provimento ao recurso, determinando a retificação da data de cessação do benefício e a concessão dos valores devidos no período reconhecido pela perícia médica.

Número do Processo Administrativo: 44233.305447/2025-71.

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